Casamento Casamento – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE SÃO MATEUS DA COMARCA DA CAPITAL
Este site utiliza cookies para proporcionar uma melhor experiência de utilização. Você pode aceitar os cookies e a política de privacidade do site ou saber mais acessando a nossa Política de Privacidade. Eu aceito Politica da privacidade
Casamentos

Localização através do site da Arpen, clique para saber se pertence a nossa serventia. EXIGÊNCIA LEGAL. Lei 6.015/73, Código Civil e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo XVII.

Para saber se o endereço dos noivos pertence ao nosso Cartório, click no LINK e escolha DISTRITO DE SÃO MATEUS e, a seguir, coloque seu CEP e número da residência. Caso o resultado apareça o Cartório de São Mateus, os noivos podem se casar aqui!

EXIGÊNCIA LEGAL

Lei 6.015/73, Código Civil e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo XVII.

IMPORTANTE SABER:

Os noivos deverão comparecer ao cartório, acompanhados de 2 testemunhas, com os seguintes documentos:

  1. Documento de identidade dos noivos e das 2 testemunhas;
  2. Certidão de Nascimento atualizada com no máximo 90 dias de expedição (Item 54.3, Cap.XVII, NCGJSP);
  3. Caso de noivos divorciados, apresentar Certidão atualizada de Casamento com Averbação de Divórcio;
  4. Caso de noivos viúvos, apresentar Certidão atualizada de Casamento e de Certidão de Óbito do conjuge falecido;
  5. Caso dos noivos, entre 16 e 17 anos de idade, deverão ser acompanhados pelos pais ou representantes legais.
  6. apresentar comprovante de endereço;
  7. CPF

Sendo Estrangeiro, deverão apresentar (se possuir) os seguintes documentos:

  1. cédula de identidade (RNE) ou passaporte;
  2. prova de estado civil (atestado consular ou escritura pública de declaração, que se for emitida em País estrangeiro deverá ser legalizada consultar se o País de origem do documento faz parte da Convenção de Haia, caso em que o documento deverá ser apostilado, ver aqui, traduzida e Registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos);
  3. certidão de nascimento (se emitida fora do país, deve ser legalizada consultar se o País de origem do documento faz parte da Convenção de Haia, caso em que o documento deverá ser apostilado, ver aqui, pelo consulado brasileiro no país da emissão) traduzida por tradutor juramentado e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

Por Procuração “ad nupcias”:

A procuração “ad nupcias”, lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para receber alguém (constando a qualificação completa desta pessoa) em nome do outorgante, o regime de bens e o nome a ser adotado pelas partes. O prazo de validade da procuração é de noventa dias. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução.

Sendo divorciados:

Se divorciados, devem apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio, e prova da prévia partilha de bens (certidão de objeto e pé, formal de partilha ou declaração do contraente de que os bens já foram partilhados ou não há bens a partilhar); se viúvos, certidão de casamento e certidão de óbito do ex-cônjuge e prova da prévia partilha de bens (certidão de objeto e pé, formal de partilha ou declaração do contraente de que os bens já foram partilhados ou não há bens a partilhar), se o pretendente viúvo tem filho do casamento anterior. Caso não tenha sido feita a partilha de bens, poderão se casar, mas o regime de bens será o da separação obrigatória de bens. Em ambos os casos (divorciados e viúvos) aplicam-se as regras acima referidas quanto a documentos de procedência estrangeira.

Regime de Bens:

O regime de bens a vigorar deverá ser previamente escolhido. Caso os contraentes pretendam adotar regime de bens diverso do legal (Código Civil, artigo 1.653 e seguintes), que é o da comunhão parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos previstos em lei), deverão ir até um Tabelião de Notas para lavrar escritura de pacto antenupcial;

  1. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, com as exceções do artigo 1.659 do Código Civil, especialmente os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão;
  2. No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil;
  3. Pelo regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, conforme disposto nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil;
  4. Estipulado o regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. A regulamentação do regime está nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil;

Sobre os Novos Nomes

A mulher e o marido poderão acrescer aos seus os apelidos um do outro, manter os seus de solteiro (a) ou retirá-los parcialmente. A indicação do nome que adotará deverá ser feita quando da lavratura do memorial. Atenção: os conjuges deverão manter pelo menos um dos nomes de solteiro, nos termos da lei.